sábado, 12 de dezembro de 2009

CasamentoH

No meio jurídico, há 3 posições sobre este tema que se deve ter em conta:

1- A do Tribunal Constitucional, no ACÓRDÃO N.º 359/2009, que demonstra que não há violação do princípio da igualdade na actual Legislação nem no Direito a Constituir família.
O casamento é entendido como um instituto jurídico regulado pelo Código Civil, e cuja alteração está ao dispor do Legislador. Não se pronuncia sobre a questão da legalidade do casamento homossexual ou não. Considera o Legislador o único responsável pela alteração do conteúdo da norma.

É a Tomada de Posição nº1: A Decisão Pôncio Pilatos.

2- A de autores como Jorge Miranda, Rita Lobo Xavier, Nuno Salter Cid, etc.

Segundo eles, não há qualquer violação do princípio da igualdade, antes haveria caso fosse aberto o regime de casamento a casais do mesmo sexo.

O casamento civil não está negado aos homossexuais. A lei ao prever que o casamento se celebre entre pessoas de sexo diferente vai além da intersubjectividade que as relações matrimoniais acarretam e está acima de qualquer discriminação.

O elemento histórico/institucional constitui o núcleo duro do instituto jurídico que permaneceu inalterado.

O casamento é um instituto pré-jurídico, extra-jurídico e pré-estadual. Como tal a sua ligação à sociedade civil e aos costumes dos povos merece um cuidado dos juristas e interessados especial e estudado, e por parte do legislador uma especial abstenção de o regular ou mudar profundamente.

Devemos ver com particular receio a regulação estadual deste instituto.

O casamento já não é a única forma de constituir família, compete agora com a união de facto e a comunhão de economia comum.

O que o distingue é esse mesmo elemeto simbólico, que sempre foi a complementariedade entre os dois sexos. É a sua principal característica e o Legislador deve vê-la como tal..

A desinstitucionalização do casamento, em curso um pouco por todo o mundo, afectará agora este elemento simbólico que, cada vez menos, separa o casamento de outras formas de partilha de vida.

Falemos agora desta desinstitucionalização: A união de fcto foi concebida para ser uma alternativa ao casamento que não implicasse a mesma panóplia de deveres e obrigações.

No entanto, assistimos nos últimos anos, devido aos esforços de certa agenda política relativizadora (socialistas) a uma aproximação dos dois institutos, e à fragmentação do casamento e reforço da união de facto com o singular propósito de preparar terreno para a abertura ao casamento homossexual uma vez derrubados os pressupostos culturais da Lei do Casamento.

Não nos enganemos ao referir-nos ao novo movimento, que estes novos paladinos da igualdade, da igualdade imaginária, como dizia Tocqueville, desprezam os valores familiares tradicionais e o instituto do casamento.

A lei trata os homens e as mulheres como tal, independentemente da sua preferência sexual. O casamento homossexual implica uma subjectivização da vontade das partes, o fim da objectividade homem-mulher.

É criar um subsector ou um grupo restrito dentro da divisão homem-mulher. Um clube especializado para pessoas homossexuais

A própria ideia de que se está a limitar o acesso a uma felicidade consubstanciada no casamento é altamente falaciosa.

A felicidade nada tem a ver com o casamento e o Estado não regula o Amor que os apaixonados sentem entre si. A função inicial do casamento prendia-se à procriação e à legitimidade da prole familiar. Agora não se resume a estes factos, mas ainda os engloba.

Outro argumento comum nos defensores do casamento homossexual é que a inibição do acesso destes ao instituto implica que não possam transmitir legalmente os seus bens aos seus companheiros.

Isto é obviamente falso pois o direito sucessório também se aplica a quem vive numa comunhão de economia comum.

Com a excepção da legítima (quota inalienável para os herdeiros legítimos) o indivíduo pode testar em nome de quem ele quiser. O casamento homossexual não vai retirar aos pares homossexuais a responsabilidade de testar em nome dos seus legitimários.

É claro que o casamento dá ao cônjuge uma imediata situação de legitimada no qur toca aos direitos sucessórios.

Mas a lei não pode mudar por uma simples questão de sucessão.

De mais a mais, a família nos moldes actuais (família celular) consituida por pais e filhos, a legítima tenderá a ser menos vezes aplicada.

Não se deve esquecer que o direito a constituir família, segundo o direito português, está separado do direito a contrair matrimónio. Nada na lei diz que os homossexuais não poderão constituir família devido ao facto de não se poderem casar pelo civil.

Os regimes de protecção social e benefícios fiscais ao casamento são puramente acidentais e não fazem parte da definição e das finalidades do casamento. Este tipo de matérias deve ser regulado no âmbito das políticas sociais e não no âmbito dos institutos afectados por essas políticas.

Além de que tal justificação não constitui uma argumentação válida. O casamento tem uma finalidade social que não passa pela ambição das facilidades do Estado Providência.

É um instituto jurídico antigo, não uma benesse política dos intervencionistas.

3- A posição favorável ao casamento homossexual está dividida em dois subsectores.

A de Pedro Múrias, que é porventura a mais séria, mais fundamentada, mais difícil de contra-argumentar.

E a posição panfletária de Isabel Moreira e Pamplona Corte-Real, pródigos nas palavras afiadas, intolerantes nos argumentos e na sua posição "anti-homofóbica" e dos debates do Prós-e-Contras.

Os mesmos que tantas vezes preconizam o fim do casamento civil, e que aparecem como defensores do alargamento do mesmo.

Será essa posição que, em tempo útil, retratarei.

2 comentários:

Lobby Queer disse...

Convido-o(a) a ler a minha resposta ao seu comentário no meu blogue.

http://natchobox.blogspot.com/2010/01/resposta-cafe-odisseia.html

Lobby Queer disse...

Tenho ainda algumas perguntas para fazer:

1 - Considera que o casamento, não numa lógica estatal mas numa lógica de práticas quotidianas, é mais do que reprodução? Se sim, considera uma relação entre duas pessoas de sexo diferente tem as mesmas potencialidades (à excepção da reprodução biológica e atenção: reprodução essa nos mesmos trâmites de uma reprodução de cariz heterossexual pois a reprodução pode-se encontrar desvinculada do acto penis + vagina, ex.: reprodução medicamente assistida, barrigas de aluguer, etc) que uma relação de pessoas do mesmo sexo? Considera que seja importante para uma sociedade que as pessoas (homens, mulheres, heterossexuais, homossexuais) estejam juntas e felizes segundo a condicção da sua orientação sexual?

Se sim, considera que ambos os casais (heteros e homos) merecem os meus direitos de forma a gerir as suas relações?

Se sim, em que se baseia para dar um nome diferente ao enquadramento legal para homossexuais e ao casamento como está concebido (hetero)? Que importancia tem o nome?

Nota: rejeito qualquer associação nosologica da homossexualidade da sua parte; penso que nao tem autoridade/legitimidade epistemologica para o fazer. A não ser que queira patologizar a sexualidade feminina, a masturbação, o sexo ooral, etc.

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