"É patente que os beneficiários do RSI têm vindo a aumentar consideravelmente, podendo apontar-se a causa para a actual crise económica, que indubitavelmente tem-se reflectido numa alta de preços crescente, situação à qual nem todos reúnem “instrumentos” necessários para subsistir sem o apoio social. A atribuição do RSI é, ou pelo menos deveria de ser presidida por um plano de reinserção social, cujo principal objectivo é possibilitar o acompanhamento do beneficiário rumo ao seu ingresso no mercado de trabalho, de modo a encurtar o quanto possível a sua situação de dependente do rendimento social de inserção. É notório que a execução destes planos de reinserção ficam muito aquém do desejável, mostra-o os cerca de 312 mil beneficiários registados em Dezembro de 2007, aos quais se juntaram na primeira metade deste ano mais 23 mil, que tornam os números ascendentes num curto espaço de tempo.
De facto a lógica do RSI está desvirtuada. É necessário proceder a um rigoroso levantamento das lacunas que inviabilizam os projectos de reinserção, atentando eu que não será difícil. Qualquer um reconhecerá como situação inexequível, o caso de uma assistente social com cerca de 200 processos de utentes, realizar um trabalho frutífero no que toca aos planos de reinserção do RSI. E nesta lógica atrevo-me a enumerar um dos males.
Voltando aos números do RSI, estes agravam-se ao ter em conta que deles fazem parte uma quantidade inconcebível de jovens e, quando digo jovens, não só me refiro às idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos (período em que deveriam apostar fortemente na carreira profissional), mas como também aos inúmeros casos de menoridade.
As facilidades inerentes à aquisição do RSI, bem como em mantê-lo ao longo dos anos tornou-se numa não procura por alternativas por parte das classes mais desfavorecidas. Afinal, quando nos concedem um salário quase como oferenda a alternativa já foi encontrada à muito! Repito que o panorama toma proporções avassaladoras quando falamos em jovens menores que se deitam nos panos quentes do RSI, caso cujos planos de reinserção se tornam insuficientes para reverter tais situações num futuro a longo prazo.
É necessário rever o modo como a politica social do RSI está a ser empregue e se os objectivos que lhes são subjacentes estão a ser concretizáveis, de outra forma estar-se-á a hipotecar não só os contribuintes, bem como a autonomia dos próprios beneficiários.
A assistência não está em dar esmole indiscriminadamente!"
Vânia Patrícia Almeida Oliveira, também publicado no Entrelinhas.
2 comentários:
Há um acordão do Tribunal Constitucional sobre isto.
No governo de Durão Barroso, Bagão Félix procurou mudar as regras de acesso ao subsidio de desemprego. Uma das normas da proposta de lei (ou decreto-lei, não me lembro)era introduzir um mínimo de idade de acesso: 25 anos. Na altura o TC pronunciou-se pela inconstitucionalidade da dita norma, por alegada inexistência de meios alternativos de protecção. Estaria suportamente em causa a dignidade da pessoa humana se o tal mínimo não fosse garantido.
De todo o modo, houve votos de vencido...é uma questão pertinente, muito em aberto. Até porque pode não haver um nexo de causalidade entre a introdução de um patamar mínimo de 25 anos e uma violação da própria dignidade da pessoa.
Assim, acho que a autora tem toda a razão ao afirmar que o sistema desvirtuou-se. É que hoje é certo que para MUITA gente o subsídio de desemprego é como que um emprego fictício com salário real entre dois empregos reais com salários reais.
Vale é muito a pena ler o acordão que, de resto, apresenta um considerável elenco de argumentos pró e contra.
o problema é se o tema do acórdão é diferente do que agora está em questão Tiago :)
é que, segundo uma posterior e melhor explicação da autora deste texto, há uma diferença bem fincada entre o RSI e o subsídio de desemprego.
Passo a explicar:
O RSI consiste numa prestação de solidariedade acompanhada por um programa de reinserção, de forma a conceder à pessoa, bem como ao seu agregado familiar o devido apoio que possibilite fazer face às suas necessidades. O subsídio de desemprego,claro, é o montante concedido a um individuo devido à uma situação de desemprego (só os despedimentos por parte da entidade patronal é que dão direito ao individuo de usufruir do subsidio, caso seja ele a notificar o despedimento não beneficia do subsidio, e isto eu desconhecia)
Assim, oenso que o conteúdo do Acórdão do Tribunal Constitucional não se aplicará a estes dois rendimentos do Estado, que têm aparentes funções diferentes.
Para veres mais, tens o Portal do Governo na secção de links "ars iuris" aqui no Terceiro Anónimo :)
Enviar um comentário