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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Um Exército Iliberal num Estado Livre?

Quando se torna o Exército uma força viva e independente dentro da sociedade?
A necessidade de manter forças de segurança capazes de reprimir violenta e eficazmente qualquer violação extra e intra Estado é milenária, e chega-nos pela primeira vez numa forma sofisticada aquando da criação das novas regras do Exército Romano, por Mário.

A manutenção de uma força profissional de exercício da violência, ainda que pública, altera o status quo da sociedade, como foi possível ver em Roma e é possível ver nos Estados hodiernos.
O perigo de abdicar de um exército de voluntários, como o eram os primordiais, está na criação de uma casta militar, de um corporativismo armado.
Quantas vezes vimos nós este corporativismo entrar em acção, de forma drástica, no exercício das suas supostas funções de protecção dos interesses da casta militar?
Vemos, por exemplo, os generais da Roma Antiga, mais poderosos do que os políticos da Urbe, que dispuseram do poder a seu bel-prazer, principalmente na fase final do império, em que o Exército se tornou, de facto, numa actividade reservada a determinada estirpe.
Na América Latina e nos países ibéricos, onde por várias vezes oficiais de alta patente, reservando-se o lugar de porta-vozes da estabilidade nacional, derrubaram os regimes em vigor e instauraram governos e ditaduras militares...

Quantas vezes não o terão feito com reais boas intenções?
A fronteira entre a casta militar e o povo, a massa, a colectividade, tem sido pequena nos países que referi. Os líderes saídos do casebre militar denunciam, muitas vezes, um carácter ultra-conservador que desponta uma geral simpatia da população em geral. Os governos radicais do Chile de Allende, do Portugal da Iº República, da Espanha Republicana, e tantos outros, que preconizavam a engenharia de classes e a remodelação do tecido social e cultural, destruíram no processo algumas das instituições que mantinham a ordem e a estabilidade das sociedades. E digo algumas porque, especialmente no caso do Portugal Primeiro-Republicano, a destruição da sociedade antiga portuguesa visava ser total! Nesses casos, a única instituição que guardava algum sentido da moral pública e a confiança do homem médio era o Exército.
Quando os governos radicais e progressistas, no seu frenesim de revolução sem reforma e reforma sem razão, finalmente disparavam sobre o Exército, era o sentimento de "classe armada" que unia a soldadesca já politicamente dissolvida e criava o perfeito coup d'état, aquele que não encontra resistência possível.
Este é o diagnóstico da revolução reaccionária.
Esta revolução opera-se por um sector minoritário que raras vezes encontra oposição.
No caso do Estado Romano, levou à sua queda. No caso das democracias latinas, levou a décadas de paragens no crescimento do Estado de Direito Democrático, e aos tiques totalitários tão comuns às sociedades civis de Portugal, Brasil e Espanha.
Nas democracias liberais, constroi-se o Exército de uma forma diferente. As circunstâncias históricas foram mais favoráveis ao controlo político sobre este. No entanto, quem pode afirmar que os interesses de casta, nestas nações, mesmo que desligados do interesse nacional, não se encontrem predominantemente activos no seio da decisão política? Especialmente após tantas guerras, terá o Exército americano uma importância desmesurada para o carácter liberal daquele Estado Democrático?

O Estado Democrático-Liberal que se constrói em Portugal poderá lidar com um Exército cujos estatutos e cultura é o mesmo que o do tempo da Ditadura?
O crescimento da extrema- esquerda, em Portugal, poderá vir a agir como apelativo à intervenção das forças armadas? Poderá então, nesse caso, a história repetir-se.
Coloca-se, no entanto, a definitiva questão: que lugar há, num Estado Liberal, para um exército profissional visto que a única coisa que este tem para oferecer é a Força, e o liberalismo rejeita toda a força que não seja enquadrada nos limites mínimos previstos do Estado de Direito?

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Reflexões Sobre Liberdade Individual e Saúde Pública


Sendo um bem jurídico constitucionalmente tutelado, a saúde pública é alvo de restrições a direitos, liberdades e garantias, e em caso de conflito de direitos fundamentais, deve-se sempre procurar a solução no quadro de unidade da Constituição.

Deve haver concordância entre as normas de diferentes dimensões nos âmbitos a actuar, para que os serviços públicos possam actuar de forma idónea e esclarecida.
A ideia da preservação da Constituição, na maior medida possível, está aqui exposta, e por isso é necessário que definições como “saúde pública” e “saúde individual” sejam preservadas na proporcionalidade e na proibição do excesso.

Para conseguir essa preservação temos de proceder, sem dúvida, a uma atenta separação das responsabilidades dos indivíduos e do Estado.

Da mesma maneira que o cidadão exige do Estado serviços públicos de saúde que o beneficiem ou se abstenham de o prejudicar, também o Estado tem o dever de impor “ao cidadão a obrigação de, por força da sua inserção na comunidade, tudo fazer para preservar o bom estado sanitário geral, mas não lhe impõe a obrigação de se manter, a si próprio, de boa saúde.” (ver Carla Amado Gomes na sua obra "Defesa da Saúde vs. Liberdade Individual").

Nos tempos que correm é de grande importância evitar paternalismos por parte das entidades governamentais, devido ao excesso que provou ter o Estado Providência sobre as decisões e opções dos cidadãos cuja composição de interesses e escolhas são, não raras vezes, sobrepostas pelo intervencionismo que perturba assim o “ordinalismo” que Hayek menciona na sua obra “The Constitution of Liberty”, que mais não é do que o equilíbrio natural pela qual as sociedades se ordenam sem intervenção de terceiros.

Todo o conceito de “interesse comum”, assim, deve ser limitado no mínimo necessário para que este não degenere em interesses privados impostos coercivamente pelo Estado sobre indivíduos desprotegidos pela Lei.

Posto isto, podemos discorrer sobre a legitimidade do Estado em banir o fumo do cigarro de certos estabelecimentos ou até a impossibilidade das empresas tabaqueiras em promover os seus produtos. Teremos em vista a criação de meios sociais mais “limpos” e saudáveis, ou a promoção de um comportamento - padrão promovido pelo Estado para desincentivar um comportamento e uma livre - escolha por parte de um cidadão?

Retirado do meu comentário ao Acórdão 423/2008 do Tribunal Constitucional.

domingo, 23 de novembro de 2008

Reflexões sobre Liberdade Religiosa


Quando se discute a posição do Estado em relação às comunidades religiosas, costuma-se invocar o principio da laicidade como principio definitivo do Estado de Direito.
Fala-se assim em Estado Laico, como o Estado que não avalia os seus cidadãos nem os discrimina em função da sua religião. Este principio, no entanto, pode funcionar em várias vertentes e para várias culturas do Direito e da Liberdade.

Estado Laico, no entanto, não é o mesmo que Estado "Laicista", ou de ideologia "laicizante" dos cidadãos. Viola-se a neutralidade do Estado para com as escolhas religiosas dos seus cidadãos quando se proíbe ou se impõe entraves ao culto ou estudo ou profissão de uma religião. O Estado Português produto da Revolução Republicana de 5 de Outubro e da Constituição de 1911, devido à carga ideológica radical dos partidos dominantes e da própria Constituição, era altamente anti-clerical e anti-religioso, violando princípios básicos e liberdades consideradas garantidas e seguras que já vinham de tempos até anteriores às primeiras Constituições Monárquicas. Neste caso não podemos considerar que estivemos na presença de um Estado Laico, visto que estávamos perante uma atitude frente à religião que pode até ser considerada dogmática, o ateísmo militante. Contrariando assim o verdadeiro objectivo do ateísmo, partilhar livremente uma vida sem religião e Deus e mesmo assim valiosa e repleta de significado intrínseco, os republicanos do 5 de Outubro, que ainda andam por aí, criaram outra religião, a religião da opressiva ausência de Deus, o Ateísmo Divino.

Como remate deste texto, fica uma pergunta teórica para os leitores: Será que a presença de uma religião oficial inibe a formação de um Estado Laico?
Podemos assim considerar que o Estado Português, durante o período de vigência da Constituição de 1826, era um Estado sem liberdade religiosa e cuja cidadania era defendida pelo Estado de acordo com a sua religião? A resposta, obviamente, é não.
O Reino da Jordânia, que considera na sua Constituição o carácter oficial do Islão enquanto religião oficial do Estado, é uma terrível ditadura "ayahtolla" intolerante? A óbvia resposta é não. É talvez a nação de cultura islâmica mais tolerante, tendo muitos menos problemas com as diferentes comunidades religiosas que a Turquia "laica".

A oficialidade de uma religião prende-se ao perfil cultural de um povo, de uma nação, de uma história. Isto deve-se ao simples facto de a Religião, para todos os efeitos, ser ela própria um dado cultural, inserido dentro dessa enorme miscelânea que costumam ser as civilizações.

Podemos assim esquecer a típica definição de Estado Laico como estado não-oficial. As hipóteses de um cidadão ser reprimido pelas suas escolhas religiosas num Estado Laico de inspiração Ocidental são tantas como num Estado Islâmico, o que muda é o contexto histórico em que se está inserido. No tempo em que as repúblicas jacobinas francesas e portuguesas privavam os homens livres do seu culto original, essas mesmas nações e povos islâmicos, entre eles a Turquia, davam boas provas de civilidade à Europa.

A Liberdade Religiosa e o Estado Laico medem-se assim, só e puramente, pelo grau de intervenção do Estado nas Igrejas e Cultos e o grau de afectação que toma em relação a estes.

nota: foi feita uma pequena modificação no texto, na parte que revela o objectivo do ateísmo. A exposição do mesmo tinha, devido a um erro de linguagem, uma conotação negativa. A nova versão, pelo menos intencionalmente, suprime-a.
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