Sendo um bem jurídico constitucionalmente tutelado, a saúde pública é alvo de restrições a direitos, liberdades e garantias, e em caso de conflito de direitos fundamentais, deve-se sempre procurar a solução no quadro de unidade da Constituição.
Deve haver concordância entre as normas de diferentes dimensões nos âmbitos a actuar, para que os serviços públicos possam actuar de forma idónea e esclarecida.
A ideia da preservação da Constituição, na maior medida possível, está aqui exposta, e por isso é necessário que definições como “saúde pública” e “saúde individual” sejam preservadas na proporcionalidade e na proibição do excesso.
Para conseguir essa preservação temos de proceder, sem dúvida, a uma atenta separação das responsabilidades dos indivíduos e do Estado.
Da mesma maneira que o cidadão exige do Estado serviços públicos de saúde que o beneficiem ou se abstenham de o prejudicar, também o Estado tem o dever de impor “ao cidadão a obrigação de, por força da sua inserção na comunidade, tudo fazer para preservar o bom estado sanitário geral, mas não lhe impõe a obrigação de se manter, a si próprio, de boa saúde.” (ver Carla Amado Gomes na sua obra "Defesa da Saúde vs. Liberdade Individual").
Nos tempos que correm é de grande importância evitar paternalismos por parte das entidades governamentais, devido ao excesso que provou ter o Estado Providência sobre as decisões e opções dos cidadãos cuja composição de interesses e escolhas são, não raras vezes, sobrepostas pelo intervencionismo que perturba assim o “ordinalismo” que Hayek menciona na sua obra “The Constitution of Liberty”, que mais não é do que o equilíbrio natural pela qual as sociedades se ordenam sem intervenção de terceiros.
Todo o conceito de “interesse comum”, assim, deve ser limitado no mínimo necessário para que este não degenere em interesses privados impostos coercivamente pelo Estado sobre indivíduos desprotegidos pela Lei.
Posto isto, podemos discorrer sobre a legitimidade do Estado em banir o fumo do cigarro de certos estabelecimentos ou até a impossibilidade das empresas tabaqueiras em promover os seus produtos. Teremos em vista a criação de meios sociais mais “limpos” e saudáveis, ou a promoção de um comportamento - padrão promovido pelo Estado para desincentivar um comportamento e uma livre - escolha por parte de um cidadão?
Retirado do meu comentário ao Acórdão 423/2008 do Tribunal Constitucional.
1 comentário:
Até depois de meio concordo contigo. O Estado não pode nunca intervir de forma a obrigar o indivíduo a manter-se de boa saúde. A esfera privada do indíviduo e a sua consciência nunca podem ser abalados por medidas estatais, neste sentido, de liberdade relativamente à sua própria saúde. Não pode exigir que um indivíduo seja "limpo".
Por isso, o Estado não obriga ninguém a fumar ou a deixar de fumar. Obriga a que não fume perto dos outros exactamente porque há restrições a fazer: e a liberdade dos passivos é que não pode ser restringida.
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