terça-feira, 20 de janeiro de 2009

E SE...

Sabedoria, Prudência, Temperança e sentido de Justiça. As 4 virtudes que Platão idealizou e que a política contemporânea ignora.



O que seria do Estatuto dos Açores se o Presidente da República se tivesse lembrado disto? Qual seria hoje a discussão se se tivesse solicitado a apreciação do Tribunal Cnstitucional?



Em vez disso preferiu tornar ( o PR) o assunto pessoal, uma questão "POLÌTICA", um braço de ferro entre a Presidência e o Governo, com a incompetência, incongruência, super politização, passividade e desresponsabilização da Assembleia da República.

O artigo 144º, que parece ser o contemporâneo pomo da Discórdia, é, expressão comum usa-se, apenas a ponta do iceberg.

Este estipula que os órgãos do governo regional sejam ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa. Significa, portanto, "ouvir mais sujeitos do que aqueles a que está vinculado pela Constituição: o Conselho de Estado e os partidos representados na AR (135º, l). É certo que há uma norma geral de audição dos órgãos de governo regional pelos órgãos de soberania relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas (225º, 2). Mas, como qualquer jurista sabe, a norma geral cede perante a normal especial (234º, 1). À incongruência acresce o absurdo de o Presidente ter de ouvir a própria Assembleia que encara dissolver. Seria como um professor ter de perguntar a um aluno, num exame, se concorda com a sua reprovação..."

É deste ponto que se tem falado. Todavia, se se entregasse o diploma nas mãos do TC e não dos costureiros remendores (GOV, AR, PR), esta e outras não menos importantes inconstitucionalidades teriam tido tratamento adequado.

Enunciam-se sucintamente:

- art 4º, 4
- art 7º, 1, i) e j)
- art 7º, 1, o)
- art 63º, 2, g)
- art 66º
- art 119º

Ao Presidente já fica a crítica. No concernente ao Governo, não é admissível que uma lei banhada em inconstitucionalidades, ofensiva da Lei Fundamental, que se quer suporte de todo o ordenamento, possa ser sequer elaborada, quanto mais aprovada e defendida tão veementemente.
O Parlamento aprova nos moldes em que aprova e só decide falar quando ocorre o veto Presidencial. Uma actuação destas é inadmissível, uma desresponsabilização do Parlamento não é aceitável e, naqueles que acreditam que o sistema político pode ser profícuo, não deixa de nos suscitar nojo e fazer estrebuchar de raiva. A incompetência de que falei prende-se no desconhecimento; só assim se entende uma aprovação daquelas. Desconhecimento da Constituição, das Leis...falta de cultura jurídica mínima essencial de um DEPUTADO - não é um estudante, um professor, etc, é um DEPUTADO.

Arquimedes falou-nos que " se tivermos um sítio para nos apoiarmos, podemos levantar o mundo". No sistema político e ordenamento jurídico é esse o problema. Esse suporte parece cada vez mais em risco e menos visível.

NOTA: O suporte e transcrições pertencem a Jorge Miranda, baseando-me num texto seu publicado no Jornal Público.

Abraço.

1 comentário:

Anónimo disse...

O presidente poderia ter vetado de novo?! Não é o art. 136º uma norma imperfeita? Não existe sanção para a não promulgação após confirmação de um diploma...

x)

"coisas jurídicas"

Abraço!

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