O expediente de Aveiro, com os despachos dos magistrados, era para para autuar de modo autónomo ou era também para ser submetido ao presidente do STJ para apreciação da validade das escutas em que interveio o primeiro-ministro?
Parece que seria para ser autuado de modo autónomo, como outro inquérito porque só assim faria sentido. A não ser que fosse extraído de outro inquérito para investigação do crime de atentado ao estado de direito conexo com os crimes de corrupção em investigação no Face Oculta. E ainda assim, então, não precisava de passar pela mão do PGR, mas poderia ter sido remetido para a secção criminal do STJ, para o MP, na medida em que o presidente do STJ era o juiz de instrução competente para tal apreciação.
Assim, temos a primeira grande dúvida. Sabendo que Pinto Monteiro não autuou como inquérito o expediente por achar que não havia "indícios probatórios" que os magistrados de Aveiro entenderam existir, porque razão submeteu o expediente com esse despacho de arquivamento liminar, à apreciação do presidente do STJ?
Seria para ponderação de outros eventuais indícios e para que o presidente do STJ visse algo que o PGR não lobrigasse? Não parece nada porque o titular da acção penal é o MP e não o presidente do STJ. E este, segundo agora disse melhor, só apreciou as certidões relativas a escutas em que interveio o PM. Então, quid juris?
Que valor poderá ter o despacho jurisdicional do presidente do STJ, num expediente já arquivado no MP? E que não poderia fazer parte, por isso mesmo, do processo de Aveiro, como o presidente do STJ afirmou hoje às tv´s ?
Estas questões continuam por responder.
E parecem-me inteiramente legítimas.
na portadaloja
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