domingo, 26 de outubro de 2008

A Carta Constitucional de 1826: mitos e lendas académicos


As coisas são o que são; o nome não nos deve assustar, quando realmente os factos demonstram que Portugal vai rapidamente caminhando para a organização social, que se chama socialismo de estado. Não o lamento, porque estou plenamente convencido da justiça e da verdade destas doutrinas. - Augusto Fuschini (Câmara dos Deputados, 22.06.1888)

Quando o Rei D. Pedro IV traz, nas naus que partem do Brasil, os primeiros esboços da futura Carta Constitucional, não está apenas a transportar um documento institucional para apaziguar as forças conservadoras e liberais em conflito no País. Traz uma das peças mais importantes da história do constitucionalismo português e da sua tradição democrática.

A experiência das Constituições revolucionárias, como a de Cádis e a de Lisboa de 1822, trouxeram mais males que reais afirmações das instituições republicanas sobre o absoluto poder Estadual de controlar os destinos económicos e políticos das duas nações ibéricas.
Não agradando a republicanos, religiosos e a comerciantes, bem como desprezada pelas elites provincianas, a Constituição de 1822 mantém no país o acervo dos males que, desde os tempos do Marquês de Pombal, se vem a reclamar com maior impetuosidade pelas forças produtivas: as pautas aduaneiras.
O consequente ataque da Constituição aos resquícios de Poder Local e a sua intolerância religiosa e carácter isolacionista afastam cada vez mais da sua simpatia o povo português.
Surgiu assim, na hora de maior necessidade, a Carta Constitucional. O facto de ser outorgada por um Chefe de Estado, e não por uma câmara representativa maioritariamente não-reconhecida pela população granjeou-lhe o apoio das elites intelectuais moderadas, liberais, municipalistas e aristocráticas. O futuro Partido Histórico, que reunia algumas destas características atrás mencionadas, deve o seu nome ao carácter compactuante com a história que a Carta lembrava aos portugueses.
Do lado da Constituição de 1822 ficaram os intelectuais mais revolucionários, os oficiais mais irrequietos e os magnates da indústria, que requeriam acima de tudo o proteccionismo nela previstos.

Não tendo nascido de uma ruptura, antes de uma harmonisa (se bem que temporária) reconciliação nacional, a Carta, no final das guerras liberais, inicia a sua vigência em pleno.
Filha legítima de Benjamin Constant, a Carta de 1826 incluía nos seus processos de aprovação de legislação um longo caminho: exigia a aprovação por parte da Câmara de Deputados, depois a dos Pares, e no final a aprovação régia, cuja ausência era considerada derrogatória.
Criticada, nos manuais de hoje (que se sustentam na incompreendida afirmação de Marcello Caetano, no seu livro "Constituições Portuguesas" que a Carta era a "mais monárquica da Europa") por ter um conteúdo implicitamente anti-democrático, a Carta era, na altura, criticada pelo partido legitimista (partidários de D. Miguel I) como impeditiva do estabelecimento de uma soberania real plena.
Se juntarmos também que o órgão da Câmara dos Pares funcionava estritamente controlado pela Câmara e pelo Chefe de Estado, e que a sua nomeação se tornara mais condecorativa que hereditária, podemos dizer que a Carta Constitucional conseguia, na teoria, delimitar o poder democrata, aristocrata, e monárquico/moderador. A pluralidade de fontes de soberania fazia "radicar a separação de poderes numa base sólida e não fundível".

De novo se pede atenção ao carácter da Carta Constitucional, e à sua vocação britânica, Constantiana, belga e, acima de tudo, portuguesa, baseada na organização social tradicional do povo português, nas suas instituições republicanas longínquas e na separação de poderes que advogavam os princípios liberais da altura.
Assim, o Monarca "reinava, mas não governava", no entanto, o óbvio carácter monárquico do documento constitucional deve-se ao implementado poder moderador daquele que era considerada a "inviolável pessoa representante do Estado e de todos os Portugueses". Neste espírito liberal também se banharam outras nações europeias, que, a exemplo da França, passaram a nomear os seus Chefes de Estado como "Reis de Todos os Franceses" e não "Reis de França", sendo que este método passou e continuou quando os sistemas monárquicos faliram nos seus países e deram origens a repúblicas.

Outro grande crime académico contra o qual se tem atentado neste texto é a excessiva generalização, se não escandalosamente errónea, a que têm submetido os teóricos do actual sistema constitucional os teóricos do sistema constitucional do Portugal de 1800.
Falo da progressiva liberalização que se ensina ter existido em Portugal durante os tempos da Monarquia Constitucional. De facto, alguns dos mais notórios autores e políticos da época partilhavam da visão do liberalismo económico que era, quase exclusivamente, seguido pela Inglaterra ao longo do século XIX.
Podemos falar, nestes casos, do duque de Palmela (conceituado diplomata e político, bem como oficial de guerra) e do escritor Alexandre Herculano, que terá sido dos primeiros fundadores de uma filosofia de Estado liberal democrático.
No entanto, estes autores tiveram os seus rivais da época, que já conheciam outras teorias políticas que lhes eram mais dotadas de Justiça. Enquanto Herculano afirma que "a igualdade só deve ser concebida como o igual acesso de cada um à liberdade individual e à possibilidade de, sob a Lei, a defender" e que "a única “desigualdade” incompatível com a Liberdade é aquela que investe algumas pessoas de poder coercivo indevido sobre outras pessoas" outros discordavam em grande parte das suas ideias ou procuravam outras interpretações.
Se em 1840 as medidas proteccionistas e aduaneiras por parte dos Cabralistas falharam, e despoletaram o ódio popular, a falha da Regeneração em apanhar o comboio do progresso tornou possível, em 1880, a imposição de novas e mais restritas regulamentações governamentais, sobre a política e sobre a economia.

A crise da lavoura, que afecta os mercados alentejanos e lisboetas na década de 80, obriga ao Estado a conceder mais monopólios, e a proteger "grupos específicos".
O chamado saint-simonismo fontista, que consistia numa política de obras públicas que endividou o país e causou um gravíssimo problema de crescimento insustentável, levou a que a indústria produtiva se desligasse das exigências do comércio internacional e que o padrão-ouro, pela primeira vez em mais de meio século, fosse adulterado e instituído pelo Estado.

No tocante ao Estado de Direito, dá-se mais uma revelação estonteante.
De facto, durante a fase final do constitucionalismo liberal, dá-se uma progressiva decadência dos seus preceitos oitocentistas originais, e assiste-se a um tal crescimento do poder Executivo que, basicamente, se instituiam certos tribunais contendo, com os devidos poderes judiciais, meros funcionários admnistrativos.
Esta tradição manter-se-à na Iº República, ainda mais forte, e na IIº República ou Estado Novo, tanto no ponto anterior devido à economia como neste em relação à Administração.
Reacções: Provas de que nasceram, espontaneamente, organizações de contribuintes que desejavam negociar com o Estado a intervenção deste na economia e os efeitos das suas acções na cidadania e nas liberdades dos cidadãos está na Associação Comercial de Lisboa e na Associação Comercial do Porto, sendo que a Associação de Lisboa, mais activa na protecção dos interesses dos mercadores, será fechada arbitrariamente pelos órgãos políticos da Iº República.

fontes:
Elementos de Doutrina Neocartista, por Luís Aguiar Santos, no seu blogue.
O Colapso do Paradigma Liberal, pelo mesmo autor.
Carta Constitucional de 1826
Constituição de 1822
Constituições Portuguesas, Marcello Caetano
O Liberalismo, História de Portugal de José Mattoso
Diário da História de Portugal, José Hermano Saraiva

1 comentário:

Pedro Jacob Morais disse...

Mas que óptimo trabalho, meu caro!

eXTReMe Tracker