terça-feira, 9 de dezembro de 2008


Constituição portuguesa de 1911


Fontes

A constituição elaborada em 1911 teve como principais fontes a constituição Suíça e a constituição Brasileira de 1891, a primeira por ir de encontro aos ideais democráticos e descentralizadores do partido republicano e a segunda pelo enorme incentivo dado pela proclamação da república brasileira.

Seria então de esperar que o texto constitucional reflectisse essas influências, mas a realidade é que as influências são bem menores do que seria espectável. Da Constituição suíça reflecte a ausência de poder de dissolução do parlamento pelo Presidente da república, o que faz sentido num sistema directorial mas não num parlamentarismo, assim como o referendo de nível local. Do texto constitucional brasileiro recebeu a fiscalização judicial da constitucionalidade das leis, o habeas corpus, o laicismo, o estado de sitio, a clausula aberta dos direitos fundamentais e a equiparação de direitos entre portugueses e estrangeiros.

Porém, as fontes mais influentes acabaram mesmo por ser as Constituições do período monárquico e a 3ª república francesa, o que é bem comprovável pelos princípios de 1820-22 recebidos e traduzidos no liberalismo democrático, condimentados como o tom laicista e anti clericalista tal como com o municipalismo romântico.

Direitos fundamentais

A constituição trata esta matéria no seu título II, Dos Direitos e garantias individuais, matéria esta muito privilegiada pela constituição e assente na “liberdade, segurança individual e propriedade”. Versa disto o artº 3º, nos seus 38 números, mas não podemos nunca esquecer o artº 4º, que consagra a cláusula aberta dos direitos fundamentais “…não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governa que ela estabelece e dos princípios que consigna ou doutras leis”.

Assim, a igualdade social (3º/3), o laicismo e liberdade religiosa (3º/4 a 9), a obrigatoriedade e exclusividade do registo civil (3º/33), a abolição total da pena de morte (3º/22), o habeas corpus (3º/31), o direito de resistência (3~/37), a obrigatoriedade do ensino primário elementar 3º/11). Contudo, ficou por consagrar o direito á grave, apesar de constar do projecto da constituição, tal como não consagrado ficou o sufrágio universal.

Poderes do Estado

A constituição considera órgãos de soberania nacional o poder legislativo, o poder executivo r o poder judicial (artº 6º).

O poder legislativo estava conferido ao congresso, dividido em duas câmaras : câmara dos deputados e senado, eleitas por sufrágio directo. Do Senado faziam parte senadores com idade superior a 35 anos representantes dos distritos administrativos e das províncias ultramarinas, por um mandato de 6 anos (artº 24º). Competia-lhe aprovar ou rejeitar, em sessão secreta, as propostas de nomeação de governadores para o ultramar. A câmara dos deputados era constituída por deputados com idade superior a 25 anos, eleitos por 3 anos (artº 7º/3, art~22º) e Competia-lhe a iniciativa privativa dos actos com maior significado político (artº 23º). A competência do congresso era bem ampla e chegava até a matérias relativas ao governo. Era o congresso que elegia o presidente da república.

O executivo era incumbência do presidente e dos ministros. Ainda na preparação da elaboração da constituição se discutiu se deveria ou não haver presidente, tendo vencido o sim. Porém, a constituição regulou muito bem o seu papel em termos de não ter mais que a mera função representativa nas relações gerais do estado (artº 37º). Eleito por 4 anos, em sessão conjunta das duas câmaras só podia promulgar as leis votadas no congresso, já que a promulgação era obrigatória e o seu silencia valia a aprovação (artº 31º). Não podia dissolver o congresso nem adiar ou prorrogar as suas sessões, sendo também irresponsável pelos seus ministros mas podendo ser responsabilizado pelos crimes políticos destes.

Na constituição é reconhecido o gabinete (artº 53º), sendo um dos ministros o presidente do ministério e respondendo por todos os ministros. Existia uma responsabilidade solidária dos ministros, a par da sua responsabilidade política efectivada nas duas câmaras mediante votos de confiança ou desconfiança.

Sistema de governo

O forte papel do congresso e o apagamento do presidente da republica e a responsabilidade dos ministros qualificam um sistema de governo parlamentar, aqui sistema parlamentar de assembleia ou sistema parlamentar atípico, por o presidente não ter poder de dissolução nem de veto e o congresso poder de destituição.

Forma de estado

Como em todas as outras constituições portuguesas, salvo excepção de 1822, o estado unitário, presente no título I Da forma de Governo e do território da nação portuguesa.

Soberania e forma de governo

É reconhecido o estado português como soberano e guiado pela forma de governo república no título I Da forma de governo e do território da nação portuguesa da constituição da república portuguesa de 1911.

Revisão constitucional

Era prevista a revisão constitucional de 10 em 10 anos, tendo para esse efeito poderes constituintes o congresso. Mas esta podia ser antecipada de 5 anos se assim o resolvessem 2/3 dos membros do congresso (artº 82º). Não eram aceites propostas de revisão destinadas a abolir a forma de governo república.

Cinco leis de revisão constitucional em dois momentos diferentes: em 1916, relacionada com a guerra e em 1919-21 com o fim da guerra e com o período sidonista. A revisão de 1916 restaurou essencialmente a pena de morte em caso de guerra com pais estrangeiro, desde que esta fosse indispensável e no palco de guerra. A revisão de 1919-21 atribuiu subsídios aos membros do congresso e conferiu mais competência ao presidente da república. Mesmo profunda, esta reforma não alterou o teor do sistema de governo nem aumentou a base de apoio republicana.

Foi no período da ditadura de Sidónio Pais, “qual salvador providencial”, que se implementaram as mais profundas reformas, ainda que não expressas na constituição, mas no decreto 3997, de 30 de Março de 1918: sufrágio universal para todos os homens com idade superior a 21 anos; composição do senado num sistema de dupla representação (profissional e territorial); eleição do presidente por sufrágio directo, com hipótese de mandato superior a 4 anos; atribuição da chefia das forças armadas ao presidente da república. É de notar que estas reformas não sobreviveram á morte de Sidónio pais. 2 dias depois da sua morte, o congresso suspendeu os artigos 116 a 221º do decreto, até á revisão prevista no artº II das disposições deste, voltando a ser reposta integralmente a constituição de 1911.

Não é todo estranho que, com as devidas ressalvas, se possa falar em Constituição de 1918. Está na prática, portanto, uma espécie de constituição nova, embora que só material. Falta-lhe, precisamente, o aspecto formal, que continua o de 1911.

Fiscalização da constitucionalidade
Quer por influência brasileira quer por influência interna, a constituição reconhece competência de apreciação da constitucionalidade das leis aos tribunais, segundo o modelo americano – Lei fundamental de 1911, artº 63º.



Dada a discussão que vem motivado discussões entre os autores deste blog, com propósito nesta Constituição, achei por bem partir da ficha dada na aula prática de Direito Constitucional do ano passado para, pelo mesmo esquema, fazer um novo trabalho. Já o tinha elaborado um ano atrás, mas fiz o próprio favor de o perder e guardar as fotocópias.

Qualquer simplicidade na escrita surge como gerada pela pressa na escrita, logo intencional, assim como o adiantado da hora, no relógio de um aluno que tem aula ás dez da manhã, que lhe impedem grandes adornos intelectualmente embelezantes.

Todo o palavreado para esclarecer, apenas, da Constituição consagradora do Direito à Greve.
A razão de ser da imagém é tríplice. Não tive grandes ideias de imagens, sendo que um texto sem título nem imagem seria um tsunami bloguístico; gosto mais do Afonso Costa do que do próprio Sidónio Pais, sendo que ele também a ela está ligado (o projecto inicial, que previa o direito á greve, quase exclusivamente da sua vontade derivou); e assim irrito uns tantos anti-1911.
Abraço.

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