quarta-feira, 1 de abril de 2009

Pedagogos, Humanistas e Joguetes (II)

Este texto visa concluir a temática da igualdade de educação das crianças ciganas. O caso da escola de Barcelos, já exposto, encerra preocupantes similitudes com um outro, julgado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como tal, considero importante dá-lo a conhecer. O caso data de 5 de Junho de 2008 e opõe Sampanis (mãe de uma criança romani), entre outros encarregados de educação, ao Estado Grego.

As atribulações iniciaram-se a 21 de Setembro de 2004 quando a inscrição das crianças foi impedida, alegadamente, por falta de informações (do Ministério competente) quando à integração daquela minoria. Os pais das crianças escreveram, então, para o Mediador da República (Provedor de Justiça), o qual afirmou não verificar “da parte dos serviços competentes, uma recusa sistemática e injustificável em inscrever as crianças de origem romani no ensino primário”.
Alguns meses depois, em Novembro, uma delegação de professores visitou o acampamento cigano para informar e convencer os encarregados de educação da necessidade de escolarizar as crianças – as famílias recusam a inscrição.

Após tantas peripécias, em Junho de 2005, deram entrada as primeiras crianças na escola de Aspropyrgos. A reacção não se fez esperar – a comunidade (constituída maioritariamente por emigrantes da ex-URSS) sai à rua e exige a expulsão da minoria étnica. Intimidadas, as famílias ciganas assinaram uma declaração na qual concordavam transferir os filhos para um edifício separado dos restantes alunos. Segundo a escola, esta turma-piloto tinha como objectivo preparar as crianças romani, muitas delas mais velhas e com dificuldades na leitura e escrita da língua grega, para uma posterior integração nas “turmas normais”.
Repare-se como são idênticas as justificações da escola de Aspropyrgos e da escola de Barcelos, repare-se como ambas não admitem a discriminação e se socorrem das mesmas falácias.

As famílias romani levaram, então, o caso ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, invocando o desrespeito do artigo 13º (recurso efectivo ao Direito interno) e do artigo 14º (proibição de discriminação), ambos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o artigo 2º do Protocolo nº7 (direito à educação) da mesma convenção. O Tribunal deu-lhes razão.

Por fim, importa referir que devemos cuidar de casos desta índole com o máximo tacto; necessitamos de humanistas, não de conselhos executivos e direcções regionais preocupadas com a ordem aparente das suas escolas, com uma aparente integração. Esperemos que o fenómeno “escola-gueto (palavras de Sampanis) não se alastre, mascarado de pedagogia inovadora e inquestionável.

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